A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou o Estatuto dos Militares e outras normas. Segundo o artigo 1º da própria lei, a mudança teve entre seus objetivos reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. A norma também alterou leis sobre pensões militares, serviço militar, promoções e ingresso em cursos de formação do Exército, além de dispositivos relativos às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares.
O que é o Sistema de Proteção Social
O artigo 50-A do Estatuto dos Militares define o sistema como um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas. De acordo com o dispositivo, essa estrutura abrange remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme o Estatuto e as regulamentações específicas. A definição foi acrescentada pela Lei nº 13.954/2019.
O que o Estatuto diz sobre remuneração e soldo
O artigo 53 do Estatuto estabelece que a remuneração dos militares é definida em legislação específica comum às Forças Armadas. Para militares na ativa, o dispositivo lista soldo, gratificações e indenizações regulares. Para os que estão na inatividade, prevê proventos constituídos por soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis, além de adicionais. Já o artigo 53-A determina que o Tesouro Nacional é responsável pelo encargo financeiro da remuneração dos militares ativos e inativos. O artigo 54 também estabelece que o soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, salvo nos casos previstos em lei.
Prazos para recursos administrativos
O artigo 51 permite que o militar que se considere prejudicado ou ofendido por ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico recorra ou apresente pedido de reconsideração, queixa ou representação, conforme a regulamentação de cada Força Armada. O direito de recorrer prescreve em 15 dias corridos, contados do recebimento da comunicação oficial, quando o ato estiver relacionado à inclusão em quota compulsória ou à composição de Quadro de Acesso. Nas demais hipóteses, o prazo é de 45 dias. O mesmo artigo veda que pedidos de reconsideração, queixas e representações sejam apresentados coletivamente.
Embora a Lei nº 13.954/2019 trate do Sistema de Proteção Social, os trechos fornecidos não detalham regras de tempo de serviço, contribuição para pensão ou transição. Por isso, não é possível especificar esses critérios com base nas informações consultadas.
Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.
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