O Estatuto dos Militares, instituído pela Lei nº 6.880/1980, define como ocorre a exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que ele está vinculado. Entre os caminhos previstos está a transferência para a reserva remunerada, que é o foco deste texto. Os dispositivos que tratam da reforma não aparecem nos trechos analisados, por isso esta matéria não a compara com a reserva remunerada.

Quais motivos levam à exclusão do serviço ativo?

De acordo com o artigo 94 da Lei nº 6.880/1980, a exclusão do serviço ativo decorre de motivos como:

  • transferência para a reserva remunerada (inciso I);
  • perda de posto e patente (inciso IV);
  • anulação de incorporação (inciso VI);
  • ato a bem da disciplina (inciso VIII).

Outros incisos do mesmo artigo são citados em parágrafos seguintes, mas não são detalhados nesta matéria.

O militar continua na reserva após a exclusão?

Segundo o §1º do artigo 94, o militar excluído do serviço ativo e desligado da organização passa a integrar a reserva das Forças Armadas. A regra tem exceções: não se aplica aos casos dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X e XI, nem ao militar licenciado ex officio a bem da disciplina. Pelo §2º, os atos dessas situações são da alçada do Presidente da República ou da autoridade competente, por delegação.

Quando o militar deixa efetivamente a organização?

O artigo 95 trata do militar da ativa enquadrado nos incisos I, II, V e VII do artigo 94, ou do demissionário a pedido. Ele continua no exercício das funções até ser desligado da organização. Os passos previstos são:

  1. publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, Boletim ou Ordem de Serviço da organização militar;
  2. desligamento do militar após essa publicação.
O desligamento não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial (artigo 95, §1º, da Lei nº 6.880/1980).

Se esse prazo for ultrapassado, o §2º do mesmo artigo considera o militar desligado, e ele deixa de contar tempo de serviço para fins de transferência para a inatividade.

Quem pode pedir a transferência para a reserva remunerada?

Segundo o artigo 97, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, a transferência a pedido é concedida, por requerimento, ao militar de carreira que tenha no mínimo 35 anos de serviço, dos quais:

  • pelo menos 30 anos de atividade de natureza militar, para oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça, e para as praças;
  • pelo menos 25 anos de atividade de natureza militar, para os oficiais que não se enquadrem na hipótese anterior.

O §1º acrescenta que o oficial de carreira da ativa pode pleitear a transferência por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do artigo 101 da mesma lei, cujo conteúdo não é tratado aqui.

Há condições que alteram o pedido?

Sim. Pelo §2º do artigo 97, se o militar realizou curso ou estágio custeado pela União com duração superior a 6 meses, e não se passaram 3 anos do término, a transferência só é concedida após a indenização de todas as despesas, inclusive as diferenças de vencimentos no caso de cursos no exterior. O cálculo é feito pela respectiva Força Armada, conforme regulamento do Ministério da Defesa. O §5º prevê que esse valor pode ser descontado diretamente da remuneração do militar.

O §3º afasta essa indenização para oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

O parágrafo único do artigo 96 acrescenta que a transferência para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

Em que idades ocorre a transferência de ofício?

O artigo 98 determina a transferência de ofício quando o militar atinge as idades-limite. Para oficiais-generais e para oficiais dos corpos, quadros, armas e serviços da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o inciso I, alínea "a", fixa as idades abaixo.

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A alínea "b" do mesmo inciso trata de quadros específicos, com regras próprias, que não constam desta tabela.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026 nas fontes oficiais citadas.