A Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Segundo a própria norma, ela também altera a Lei nº 13.675/2018 e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667/1969.

A lei caracteriza as corporações como instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, além de essenciais à Justiça Militar. Também as define como forças auxiliares e reserva do Exército. Sua estrutura deve se apoiar na hierarquia e na disciplina militares, sob comando de oficial da ativa no último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da respectiva instituição, conforme o artigo 2º.

Competências de policiais e bombeiros

De acordo com o artigo 2º, cabe às Polícias Militares atuar na proteção de direitos fundamentais relacionada à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva e à polícia judiciária militar. A lei atribui aos Corpos de Bombeiros Militares atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, atendimento a emergências de busca, salvamento e resgate, perícia administrativa de incêndio e explosão e polícia judiciária militar.

Para as duas instituições, a norma relaciona essas atribuições à preservação da ordem pública e à proteção das pessoas e do patrimônio. A lei também as inclui no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Princípios e diretrizes

O artigo 3º orienta a atuação das corporações por princípios como respeito e promoção dos direitos humanos, transparência e prestação de contas, proporcionalidade, universalidade do serviço e interação com a comunidade.

Já o artigo 4º reúne diretrizes para o planejamento e a prestação dos serviços. Entre elas estão o atendimento permanente à população, a integração com a comunidade e instituições públicas, a distribuição de efetivo considerando habitantes e critérios técnicos regionais, a capacitação continuada e o uso racional da força. A lei também prevê planejamento técnico e científico e o uso de sistemas integrados de informação, respeitados os sigilos legais.

O artigo 2º ainda menciona a vinculação das instituições aos sistemas nacionais de Proteção e Defesa Civil e do Meio Ambiente. Os artigos considerados não especificam regras de carreira, promoções ou garantias individuais.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.