A expressão “força auxiliar e reserva do Exército” aparece na Lei nº 14.751/2023 como uma condição ligada a atribuições de coordenação federal e a possíveis hipóteses de convocação ou mobilização. A lei não descreve essa condição como uma mudança nas tarefas cotidianas das polícias militares. Ela estabelece responsabilidades para a Inspetoria-Geral das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (IGPM/BM), que integra o Comando do Exército.

Na prática prevista no artigo 28, a IGPM/BM reúne estudos e dados e presta assessoria sobre o controle e a coordenação federal dos dispositivos da lei relacionados a essa condição. O mesmo artigo determina que o Comando do Exército, por meio da Inspetoria, centralize os assuntos de sua competência relativos às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, além de promover visitas de orientação técnica.

Dados para hipóteses de mobilização

A Lei nº 14.751/2023 também atribui à IGPM/BM o registro de informações sobre dotação, organização, efetivos, armamento e material bélico dessas instituições. A relação inclui a frota operacional militar, formada, conforme a lei, por aeronaves, veículos e embarcações. O registro deve servir de referência para o emprego das corporações em caso de convocação ou mobilização, em missões específicas como participantes da defesa territorial.

O cargo de inspetor-geral deve ser exercido por oficial-general da ativa, conforme a legislação do Exército Brasileiro. Já a verificação da regularidade da legislação de proteção social indicada no artigo 28 cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, não à IGPM/BM.

O que permanece no Decreto-Lei nº 667/1969

A Lei nº 14.751/2023 marca como revogados, entre outros dispositivos do Decreto-Lei nº 667/1969, os artigos 1º e 2º, os artigos 4º a 17 e os capítulos II, III e IV. O artigo 3º apresenta competências das polícias militares relacionadas à ordem pública e à segurança interna: policiamento ostensivo fardado, atuação preventiva e resposta repressiva diante de perturbação da ordem, antes de eventual emprego das Forças Armadas.

O artigo 18, no capítulo sobre justiça e disciplina, prevê que polícias militares e corpos de bombeiros militares sejam regidos por Código de Ética e Disciplina aprovado por lei estadual ou federal. Assim, o Decreto-Lei nº 667/1969 ainda reúne disposições sobre esses temas, enquanto a lei de 2023 define atribuições federais para a IGPM/BM e revoga diversos dispositivos anteriores.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.