A Lei nº 14.751/2023, Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, define uma estrutura básica para as corporações dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Segundo o artigo 12, a hierarquia deve observar o regime jurídico constitucional militar e os fundamentos das Forças Armadas. No trecho disponível da lei, o posto citado entre os oficiais intermediários é o de capitão; por isso, não é possível apresentar aqui a relação completa de postos e graduações.

A lei determina que seja acrescentada a designação “PM” ou “BM” a todos os postos e graduações previstos no artigo 12. Já os artigos 13 a 15 tratam, respectivamente, de condições básicas para ingresso, progressão na hierarquia e quadros das instituições. A legislação do ente federado também é relevante para esses temas.

Quadros previstos na lei

De acordo com o artigo 15, as corporações serão constituídas, entre outros, pelos quadros abaixo, regulamentados pelo respectivo ente federado:

  • QOEM — Quadro de Oficiais de Estado-Maior: destinado, entre outras funções, a comando, chefia, direção e administração superior. A lei prevê ingresso por concurso e exige bacharelado em direito; para oficiais dos Corpos de Bombeiros, admite outra graduação prevista na legislação do ente federado.
  • QOE — Quadro de Oficiais Especialistas: voltado a atividades complementares às do QOEM e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças. A promoção pode chegar a tenente-coronel.
  • QOS — Quadro de Oficiais de Saúde: destinado a atividades de saúde e à direção e administração de órgãos de saúde. Seus integrantes têm cursos superiores na área de saúde de interesse da instituição e emprego obrigatório e exclusivo nessa área.
  • QORR — Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados: reúne oficiais da reserva remunerada e reformados.
  • QP — Quadro de Praças: destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição, com progressão até subtenente.
  • QPRR — Quadro de Praças da Reserva e Reformados: reúne praças da reserva remunerada e reformados.

O artigo 15 também permite que as corporações instituam, a seu critério, quadros temporários de oficiais (QOT) e de praças (QPT), por tempo determinado e conforme a legislação aplicável.

Ingresso e progressão

Entre as condições básicas de ingresso listadas no artigo 13 estão aprovação em concurso público, estar em dia com obrigações militares e eleitorais, estar no gozo dos direitos políticos e comprovar a escolaridade exigida na data de admissão, incorporação ou formatura. A lei também prevê avaliações de aptidão física e psicológica, exames de saúde e toxicológico, investigação social e requisitos relativos a antecedentes e tatuagens. Essas condições se somam ao que estabelecer a legislação do ente federado.

Segundo o artigo 14, a progressão deve ser seletiva, gradual e sucessiva, fundamentada no valor moral e profissional. As promoções seguem os critérios de antiguidade e merecimento, com parâmetros objetivos para este último, conforme a legislação e a regulamentação de cada ente. A lei também prevê promoção por bravura, post mortem, por cumprimento dos requisitos para transferência à inatividade e em ressarcimento de preterição.

Assim, a lei nacional apresenta regras gerais, mas os procedimentos de promoção devem ser consultados também na legislação e na regulamentação aplicáveis à corporação. Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.