O ensino militar na Marinha do Brasil é regulado pela Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006. Segundo o Ministério da Defesa, a formação acompanha o militar desde a etapa inicial até níveis mais elevados de qualificação, com conhecimentos básicos, profissionais e militar-navais voltados à missão constitucional da Marinha. A fonte apresenta esse percurso como contínuo e progressivo, sem dividir os níveis em uma lista de etapas ou modalidades.

Para entrar em uma carreira, não basta escolher uma instituição: de acordo com o Ministério da Defesa, a matrícula nos cursos de ingresso depende de aprovação prévia em concurso público.

Instituições citadas para oficiais e sargentos

O Ministério da Defesa relaciona três instituições com cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais de carreira: o Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW), a Escola de Guerra Naval (EGN) e o Centro de Instrução e Adestramento Almirante Newton Braga (CIANB).

Para a formação e a pós-formação de sargentos, a mesma fonte lista o Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), o Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC), a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), o Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD), o Centro de Instrução e Adestramento Almirante Attila Monteiro Aché (CIAMA) e o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval Almirante José Maria do Amaral Oliveira (CIAAN).

As Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EAM) também aparecem no rol de centros de ensino e pesquisa da Marinha, junto a instituições como o Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM) e o Centro de Hidrografia da Marinha (CHM). A página do Ministério da Defesa não detalha, nesse trecho, os cursos oferecidos por essas unidades.

Condições previstas para o ingresso

A Lei nº 12.704, de 8 de agosto de 2012, acrescentou à Lei nº 11.279 um capítulo sobre requisitos de ingresso. O texto determina concurso público e estabelece condições que se somam a outras decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares.

  • Para cursos de formação de oficiais, exige nacionalidade brasileira nata; para formação de praças, admite brasileiros natos ou naturalizados.
  • Prevê aprovação em exame de conhecimentos gerais e, quando aplicável, específicos, além da comprovação da escolaridade e da habilitação profissional exigidas para o Corpo ou Quadro pretendido.
  • Exige aprovação em inspeção de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica. A lei atribui ao Comando da Marinha a definição dos critérios correspondentes, incluindo índices mínimos de aptidão física.
  • Determina que o candidato esteja em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável, e tenha idoneidade moral, apurada conforme o edital.
  • Também estabelece que o candidato não esteja na condição de réu em ação penal e trata de impedimentos relacionados a responsabilização por dano ao patrimônio público ou condenação criminal nos cinco anos anteriores, observadas as regras legais de contagem dos prazos.
  • Para ex-integrantes das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, prevê restrições ligadas à demissão por indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, exclusão ou licenciamento a bem da disciplina, ressalvada a reabilitação.

A lei também prevê restrição a tatuagem que, conforme detalhamento em normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas. Os requisitos e as condições de cada seleção devem ser conferidos no edital aplicável.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.