A Lei nº 6.880/1980, o Estatuto dos Militares, estabelece que o acesso na hierarquia ocorre por promoções e deve ser seletivo, gradual e sucessivo. Segundo o artigo 59, esse acesso se fundamenta principalmente no valor moral e profissional e deve contribuir para um fluxo regular e equilibrado da carreira. O planejamento das carreiras de oficiais e praças cabe, conforme o mesmo artigo, a cada Ministério das Forças Singulares.

Quais são os critérios de promoção?

O artigo 60 do Estatuto prevê promoções por antiguidade, merecimento ou escolha, além das modalidades por bravura e post mortem. A lei também admite, em casos extraordinários e independentemente de vagas, promoção em ressarcimento de preterição. Nessa hipótese, o militar é promovido por antiguidade ou merecimento e recebe a posição que lhe caberia na escala hierárquica caso tivesse sido promovido na época devida.

Como funcionam as vagas?

O artigo 61 determina que haja, todos os anos, um número fixado de vagas para promoção, com proporções que variam de acordo com os postos e os respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços. As frações resultantes dessas proporções são acumuladas nos anos seguintes até completar pelo menos uma unidade, que passa a contar como vaga obrigatória.

Para as categorias previstas nos incisos IV a VII do artigo 61, o número de vagas de cada ano-base deve ser fixado para cada Força em decretos separados até 15 de janeiro do ano seguinte, conforme o parágrafo primeiro do artigo. A tabela abaixo reúne as proporções expressas no Estatuto.

Quando uma vaga é considerada aberta?

Segundo o parágrafo terceiro do artigo 61, a vaga é considerada aberta na data da assinatura do ato que promover, transferir para a inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar. A lei também considera a data indicada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa ou em seus regulamentos, nos casos ali previstos, e a data oficial do óbito.

Há promoção na passagem para a reserva?

Não por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou da reforma: o artigo 62 do Estatuto veda a promoção nessas situações. As regras gerais de acesso remetem à legislação e à regulamentação de promoções de oficiais e praças; os artigos aqui resumidos não detalham requisitos específicos de cada posto.

Informações conferidas em 3 de novembro de 2026.